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Aplausos a ti escritora! 
( Pequena homenagem ! ..Grato pelas palavras amigas meio a tempestade! )


Visite , Poesia e Vida!



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Por: Rodrigo Fernandes Ferreira Brito

'Obra de estréia do jovem poeta Rodrigo Fernandes Ferreira Brito. 
Solstício ao Luar é um mergulho na desconstrução da racionalidade
 e a reinvenção das imagens através da elevação do indecifrável e do inexprimível.
 Sobre a influência da estética surrealista de Ciro Pessoa, André Breton 
e Salvador Dali, o fazer poético encontra na sinestesia, fórmulas
 de transfigurar a realidade  para a profundeza metafísica dos sonhos.'





Seja sempre bem vindo!



SEJA UM IDIOTA

A idiotice é vital para a felicidade.

Gente chata essa que quer ser séria, profunda e visceral sempre. Putz! A vida já é um caos, por que fazermos dela, ainda por cima, um tratado? Deixe a seriedade para as horas em que ela é inevitável: mortes, separações, dores e afins.

No dia-a-dia, pelo amor de Deus, seja idiota! Ria dos próprios defeitos. E de quem acha defeitos em você. Ignore o que o boçal do seu chefe disse. Pense assim: quem tem que carregar aquela cara feia, todos os dias, inseparavelmente, é ele. Pobre dele.

Milhares de casamentos acabaram-se não pela falta de amor, dinheiro, sexo, sincronia, mas pela ausência de idiotice. Trate seu amor como seu melhor amigo, e pronto.

Quem disse que é bom dividirmos a vida com alguém que tem conselho pra tudo,soluções sensatas, mas não consegue rir quando tropeça?

hahahahahahahahaha!...

Alguém que sabe resolver uma crise familiar, mas não tem a menor idéia de como preencher as horas livres de um fim de semana? Quanto tempo faz que você não vai ao cinema?

É bem comum gente que fica perdida quando se acabam os problemas. E daí,o que elas farão se já não têm por que se desesperar?

Desaprenderam a brincar. Eu não quero alguém assim comigo. Você quer? Espero que não.

Tudo que é mais difícil é mais gostoso, mas... a realidade já é dura; piora se for densa.

Dura, densa, e bem ruim.

Brincar é legal. Entendeu?

Esqueça o que te falaram sobre ser adulto, tudo aquilo de não brincar com comida, não falar besteira, não ser imaturo, não chorar, não andar descalço,não tomar chuva.

Pule corda!

Adultos podem (e devem) contar piadas, passear no parque, rir alto e lamber a tampa do iogurte.

Ser adulto não é perder os prazeres da vida - e esse é o único "não" realmente aceitável.

Teste a teoria. Uma semaninha, para começar.

Veja e sinta as coisas como se elas fossem o que realmente são:
passageiras. Acorde de manhã e decida entre duas coisas: ficar de mau humor e transmitir isso adiante ou sorrir...

Bom mesmo é ter problema na cabeça, sorriso na boca e paz no coração!

Aliás, entregue os problemas nas mãos de Deus e que tal um cafezinho gostoso agora?

A vida é uma peça de teatro que não permite ensaios. Por isso cante, chore,dance e viva intensamente antes que a cortina se feche!

(Arnaldo Jabor)


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Seja bem vindo(a)!





Recomendo ...
Vários albúns para download...
Vale a pena conferir .. conteúdo rock and roll ..
Metaaaaaall



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Seja sempre bem vindo(a)!




Fome nunca passei
Elétrico por natureza
Lí,porém vicia!Quanto mais , mais queremos
Imaginãção,coração,ousadia,siceridade,sonho
Zaga que não se abre ,corredor que não desiste

Para mim?Tudo vale a pena, e há pena
Ouro vem, ouro vai, fica oque mereço
Rosto ao vento ,loucura me atrae
Quero sim!Quero tudo , porque quero
Ultimas notícias nunca me afligiram
Ei!Olhe novamente para mim , sou do bem!

Saudade?Claro!Muitas ,tantas que se perdem
Ou me deixo chorar , ou levanto e sigo adiante
Uma vida é mais do que eu possa querer ou prever

Assim , prefiro seguir , aprendendo , vivendo
Se algo novo descubro e me faz bem
Sim!Claro que quero dividir com você meu sorriso
Impar e raras  são as jóias que nos vem
Medo?Não tenho tempo! A vida passa rápido demais!
Dj Murillo Menna

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Seja sempre bem vindo(a)!


Site com conteúdo interessantissimo , visite !
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Seja sempre bem vindo(a)!



"A vida só é vivida quando envolvida na vida de outras pessoas"
(Simone Rosa)
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Vlw.. sejam sempre bem vindos...voltem toda hora!!! hehe..
Abraços.. DJ Murillo Menna

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Michael Clarke Duncan,

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"Prisioneiro John Coffey"



Carreia no cinema, indo de 1995 até 2012
(O Escorpião Rei, Sin City, Demolidor, A Ilha, Armageddon
 e obviamente "À espera de um milagre", que lhe rendeu uma 
indicação ao Oscar como melhor ator.
Fica a nossa homenagem a esse grande ator, que certamente
cativou muitos e vai deixar saudades.

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Que tem a Morte de feia?
Branca virgem dos amores
Toucada de muitas flores
Um longo sono nos traz;
E o triste que em dor anseia
— talvez morto de cansaço —
vai dormir no seu regaço
como num clausuro de paz.

(Casimiro de Abreu)

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Direitos Humanos Fundamentais

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Arquivo da categoria ‘História dos Direitos Humanos’

Dos direitos humanos aos direitos fundamentais: a formação do direito moderno na antiguidade e no medievo
Em História dos Direitos Humanos, 10 de janeiro de 2009 às 1:00 pm
 2 Dos direitos humanos aos direitos fundamentais: a formação do direito moderno na antiguidade e no medievo

 2.1 A atualidade do caminho percorrido

Os direitos humanos estão em todos os lugares. O cidadão preso pede liberdade provisória afirmando que o Direito impede, salvo em casos excepcionais, a prisão cautelar durante a instrução processual; o motorista, ao ser parado por agente estatal para realizar um teste de bafômetro para verificar o índice de álcool em seu corpo, considera que pode negar-se a fazer o exame, eventualmente até mesmo sem sanções jurídicas, pois a Constituição garante que ninguém será forçado a prestar provas contra si mesmo; a tortura contra um cidadão suspeito é inadmissível; imposto novo só se for criado por lei anterior; não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. São as promessas feitas pelo art. 5º I, II, XXXIX, LVII e LXIII e art. 150, I e III, b da Constituição Federal, que esperamos sejam cumpridas.              
Hoje, todo mundo pensa que tem direitos que estão acima da lei e tem mesmo: são os direitos fundamentais do cidadão, protegidos pela Constituição, mas, nem sempre, foi assim e, na verdade, muitos destes direitos são bem recentes. A tortura como técnica de interrogatório e obtenção de confissão era corriqueira nos processos penais; a liberdade religiosa, por séculos, não passava de uma miragem; as mulheres, até recentemente, não votavam, nem poderiam ser eleitas; o homossexualismo era crime; os filhos gerados fora do casamento não tinham direitos e um negro, só mesmo em sonho, poderia querer ser Presidente da República.

No Estado Democrático de Direito, a igualdade entre as raças e os gêneros, entre os filhos legítimos e ‘ilegítimos’, a liberdade religiosa e a vedação incondicional à tortura são direitos humanos reconhecidos e protegidos; hoje, todo cidadão sabe que, se for preso, não poderá ser torturado; toda mulher sabe que, se ficar grávida, seu filho terá direito a alimentos a serem prestados pelo genitor, pouco importando se o pai for solteiro, viúvo ou casado.

Os direitos humanos fazem parte do nosso quotidiano e são tão importantes que sem direitos humanos não há sequer paz, como expressa BOBBIO, em feliz síntese: “Direitos do homem, democracia e paz são três momentos necessários do mesmo movimento histórico: sem direitos do homem reconhecidos e protegidos, não há democracia; sem democracia, não existem as condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.”[1]
Na guerra, acontecimentos trágicos, como a morte e a fome, fazem parte do próprio jogo pelo poder, a ser conquistado através da força, e o século XX foi pródigo em demonstrações dos desastres humanitários que acompanham as guerras.[2] As guerras do século XXI, externas ou internas, com os milhares de mortos do Iraque e do Sudão, ou da Geórgia, não nos deixam esquecer a incompatibilidade entre as guerras e os direitos humanos, mas uma sociedade que não respeita, sistematicamente, os direitos humanos, como no Sudão ou no Zimbábue hoje, os conflitos acabam encontrando solução através do uso da força, da violência e, em última análise, resultam na guerra civil.
Mas se a paz é necessária para um respeito mínimo aos direitos humanos, o respeito aos direitos do homem é igualmente importante em tempos de paz; até mesmo os países mais ricos e desenvolvidos enfrentam graves problemas para garantir o respeito aos direitos do homem, como demonstra o problema da imigração (e dos direitos dos imigrantes na Comunidade Européia e nos EUA), da tolerância religiosa, da eutanásia e da liberdade de expressão.
Os direitos do homem impõem, portanto, obrigações para países ricos e para países pobres, desenvolvidos e subdesenvolvidos, em tempos de guerra ou de paz;[3] e devem ser respeitados até mesmo por países não democráticos signatários da Declaração Universal de Direitos do Homem e demais Tratados Internacionais de Direitos Humanos.[4]
Se, por um lado, há amplo consenso sobre muitos dos direitos humanos que se deve preservar, levando BOBBIO a afirmar que “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto de justificá-los, mas o de protegê-los”,[5] ainda há um amplo dissenso em relação a parte dos direitos humanos que geram acaloradas controvérsias e estão longe de encontrar um consenso: o aborto e a eutanásia, por exemplo, demonstram claramente esta divergência. Afinal, uma pessoa, acometida de doença grave, incurável e dolorosa, tem o Direito a finalizar com a própria vida com auxílio médico para tornar o processo indolor? Uma mulher, grávida de um feto com grave deformidade física incapacitante, anencefalia, por exemplo, tem o direito a abortar o feto nos primeiros meses de gestação?

Em ambos os casos, o que se decidirá é se, no sistema de princípios, o direito à liberdade compreende a liberdade de antecipar o fim da própria vida de modo indolor e se o direito à liberdade da mulher abrange a possibilidade de interromper a gravidez de um feto com grave deformidade física incapacitante. Embora o direito à liberdade, um dos direitos humanos ‘clássicos’, seja um dos direitos controvertidos neste caso, a resposta para a questão é mais complexa e implica em uma abrangente reconstrução do significado da liberdade, da dignidade e dos próprios direitos fundamentais nos sistemas jurídicos democráticos.
Esta reconstrução, aparentemente clarividenteLichtenberg: “mudou o cabo e botou uma lâmina nova, e porque gravou nela o mesmo nome espera que seja considerada como instrumento original”.[6]
Por isso, a interpretação dos direitos humanos hoje implica na necessidade de reconstrução do constitucionalismo[7] que resultou na construção da própria idéia de direitos humanos, conceito submetido à permanente transformação e à graves desafios, que colocam em risco os próprios direitos humanos, como bem demonstrou a polarização ideológica do início do século XX e as Guerras Mundiais com os resultados desastrosos e trágicos conhecidos: a história, do mundo antigo ao contemporâneo, ensina que a civilização é uma conquista, que para ser mantida precisa ser permanente cultivada para que seja preservada.[8]
Não podemos esquecer, portanto, que os direitos humanos foram resultado de um consenso lentamente conquistado durante a história a custa de muito sangue e sofrimento em uma luta sem fim que continua, mesmo no Estado de Direito, em permanente renovação e reconstrução: precisamos sempre relembrar os limites até onde o Estado pode ir e re-definir os direitos humanos.

O terrorismo internacional, notadamente depois do atentado de 11 de setembro, propõe novos desafios aos direitos humanos, que devem ser respeitados em um momento de tensão entre Estado e cidadão: Estado que, no mundo contemporâneo, precisa ser cada dia mais poderoso (para combater o terrorismo e evitar tragédias humanitárias, distribuir recursos sociais e garantir segurança pública) para respeitar os direitos do cidadão, sempre com o risco de, em razão do poder excessivo, tornar-se o agente maior da opressão.

A questão central do Estado Democrático de Direito é, portanto, saber como conciliar o ideal de Justiça, representado por Têmis, e o poder expansivo do Estado, representado por Leviatã.[9] No constitucionalismo, o Estado passa a existir para garantir os direitos do homem, mas corre o risco de ser o principal agente de desrespeito aos direitos que deveria ter como função preservar.

O que, no Estado Democrático de Direito, deve ser preservado por estar de acordo com os direitos humanos e o que deve rejeitado por incompatível? O Estado pode, para combater a criminalidade ou o terrorismo, prender um cidadão sem acusação formal, ou com uma acusação precária, para evitar um mal maior e garantir a liberdade de outros cidadãos?
Reconstruir o longo trajeto (desde o mundo Antigo e Medieval até Contemporâneo, com ênfase nas Revoluções da época Moderna que resultaram no surgimento das primeiras declarações de direito e na universalização dos direitos humanos internacionais e na proteção dos direitos fundamentais das Constituições dos Estados Nacionais) é o caminho mais apropriado para se responder a qualquer pergunta sobre o significado dos direitos humanos e fundamentais no Estado Democrático de Direito e “o que se conta, nestas páginas, é a parte mais bela e importante de toda História: a revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém – nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais.”[10] Mas quando, afinal, passamos a ser considerados iguais e livres?

 2.1.1 Desenvolvimento dos direitos humanos no Ocidente
           
Quando surgem os direitos humanos? Na democracia grega? No direito romano?  Nos ensinamentos do Rei Salomão? Com o surgimento de Cristo?

A primeira questão que se coloca ao se analisar o desenvolvimento histórico dos direitos humanos é estabelecer até quando devemos retroceder na história, o que implica identificar em que momento passou-se a reconhecer os direitos humanos, garantindo-se a cada indivíduo a reivindicação de tratamento igualitário: a partir de quando toda pessoa passou a ser tratada com igual respeito e consideração? Havia direitos humanos nas sociedades sem Estado ou nas Monarquias Sagradas do Oriente Próximo?[11] E, em Jerusalém, Roma e Atenas, nas capitais espirituais do Ocidente, [12] havia direitos humanos? Ou os direitos humanos apareceram, então, na Idade Média? Ou somente na Idade Moderna? Os direitos humanos são, então, os filhos da Revolução Francesa?

Identificar o momento em que passamos a ter direitos humanos protegidos e reconhecidos é um problema muito mais complexo do que imagina nossa filosofia: em primeiro lugar porque a identificação do ‘DNA’ dos direitos humanos não pode ser encontrado em apenas um momento, em uma época, mas provêm de uma longa tradição histórica; em segundo lugar, porquanto os direitos humanos se constituem a partir da sucessiva adoção de diferentes idéias de diversos períodos históricos, que, lidas e relidas, passam a garantir a todo ser humano a reivindicação de igualdade, liberdade e dignidade; em terceiro lugar, porque qualquer estudo histórico é antes de tudo um estudo marcado pelas escolhas do autor do estudo, pois “como disse Friederich Nietzsche, nada que tenha história pode definir-se. Não obstante, um autor que não escreva obras de ficção tem o dever de revelar desde o começo alguns de seus prejuízos.”[13]: gostemos, ou não, os nosso preconceitos são determinantes para estabelecer quando os direitos humanos surgiram, pois “os preconceitos de um indivíduo são, muito mais do que seus juízos, a realidade histórica de seu ser.”[14]
É só no Ocidente que há direitos humanos?[15] Por acaso, não haveria direitos humanos na milenar China, Índia, Japão ou Irã? A resposta é: não.[16] Os direitos humanos são filhos tardios da tradição jurídica ocidental[17] e somente neste contexto podem ser conhecidos, pois foi na tradição[18] jurídica[19] do Ocidente[20] (e de suas revoluções papal, luterana, gloriosa, americana, francesa e russa) que os direitos humanos surgiram e se desenvolveram.[21]

Portanto, quando começamos a contar a história dos direitos humanos, precisamos lembra que “não é a história que pertence a nós mas nós é que a ela pertencemos”,[22] pois, antes mesmo de nascermos, a história dos direitos humanos já havia sido contada aos nossos antepassados e nossa formação se dá a partir destas noções pressupostas que se transmitem pela própria linguagem que nós é legada:[23] a escravidão, desde a infância, é ensinada como má por tratar de modo desigual as pessoas; as mulheres não são mais criadas para serem donas de casa, mas apenas para, eventualmente, escolherem dedicar suas vidas aos filhos e à família.

No Século XIX e XX, a escravidão tornou-se universalmente ilícita por contrariar a dignidade da pessoa humana; a liberdade da mulher, porém, ainda encontra graves mitigações no mundo atual: no Irã, no Paquistão ou na Arábia Saudita a mulher não tem, nem de longe, a mesma liberdade da mulher ocidental e, mesmo no outro lado do mundo, elas continuam sendo as vítimas ‘privilegiadas’ da violência masculina, o que justificou, no Brasil, a criação de uma lei específica para enfrentar o problema.

Historicamente, contudo, o tratamento desigual entre as pessoas com base na raça ou no gênero era ‘normal’. Muitas das idéias que hoje parecem tão consensuais são tão recentes que nós esquecemos quão difíceis, sofridas, sangrentas, foram as lutas para se chegar a noção de que toda pessoa humana é igual em dignidade e deve ser tratada com igual respeito e consideração. Muitos erros, recentes inclusive, ocorreram durante esta história e ainda há hoje locais em que a intrínseca igualdade entre as pessoas ainda não é aceita: os direitos humanos, posto que universais, são filhos tardios do Ocidente e sua positivação é uma aquisição evolutiva da sociedade moderna.[24]

Estudar a construção desta tradição é indispensável para decidirmos o que faremos, a partir de agora, com os direitos humanos que herdamos? Qual o significado da dignidade hoje e quais as leituras possíveis para o amanhã?  Os terroristas, ou os criminosos violentos, são, em razão da crueldade de seus atos, menos dignos do que os outros seres humanos?  
Construir o significado atual e os desdobramentos futuros dos direitos humanos é a tarefa de cada geração: “É impossível desconhecer que só se pode ler a história do direito como a história dos direitos humanos.”[25] Tarefa que deve ser feita com a consciência de nossos prejuízos e pré-conceitos[26] para que possamos re-contar, do melhor modo, a história dos direitos humanos para resolver hoje, pensando no amanhã, quais direitos devem ser preservador e qual o significado de cada direito fundamental.

Esta questão, sempre atual, para ser compreendida adequadamente deve ser situada na reconstrução da tradição jurídica ocidental: a igualdade, a liberdade e a dignidade de cada indivíduo pertencem à tradição jurídica do Ocidente e somente a sua reconstrução conduzirá a uma compreensão adequada do significado dos direitos humanos hoje, pois “Como expôs Goethe, a tradição não se herda: tem-se que conquistá-la.”[27]

Portanto, para manter viva a tradição dos direitos humanos, é preciso reconquistá-la, mas só se pode conquistar algo que conhecemos. É necessário, então, que conheçamos um pouco melhor a tradição que tornou possível “o reconhecimento universal de que (…) nenhum indivíduo, gênero, etnia classe social grupo religioso ou nação – pode afirmar-se superior aos demais.”[28]

A história dos direitos humanos conta como cada pessoa individualmente passou a ser reconhecida pelo direito como igual em dignidade e, em razão desta igualdade, cada homem passou a ter o direito de decidir autonomamente e livremente o melhor destino para si mesmo: o nascimento deixa de ser o fator determinante para o nosso destino


            2.1.1.1 Há direitos humanos no mundo antigo e medieval?

Na história do homem, as pessoas eram, inicialmente, reconhecidas como intrinsecamente diferentes: os Faraós, por exemplo, eram divindades na terra, superiores, por natureza, aos outros homens[29]; na republica romana a sociedade era cindida entre cidadãos romanos do sexo masculino que falavam latim e os outros[30]; o Papa, no final da idade média, era o representante de Deus na Terra, sendo, portanto, superior, aos homens comuns; o poder, nas Monarquias, era transmitido pela hereditariedade, sendo o nascimento o fator determinante para estabelecer o papel político da pessoa na sociedade e no Estado.

Neste contexto, não se pode falar em direitos inerentes ao homem enquanto homem, pois os homens eram tratados como naturalmente desiguais e dignos de tratamento diferente de acordo com o seu papel na sociedade.[31] Com efeito, nas sociedades sem Estado ou nas Monarquias Sagradas do Oriente Próximo não havia direitos humanos porque as pessoas eram tratadas como naturalmente diferentes.[32] Portanto, nem sempre houve direitos humanos, e é necessário identificar a partir de que momento os homens passaram a ser considerados como iguais e livres.

Freqüentemente, Israel, Grécia e Roma são citadas como as grandes precursoras do direito moderno construídos sob a égide da democracia grega, do direito romano e da teologia cristã[33]: a partir da igualdade e da liberdade dos cidadãos da democracia atenienses e da igualdade dos filhos do Deus Pai, mediadas pelo direito romano, é que se construiu a noção moderna de igualdade dos direitos humanos.

Gregos, porém, não eram tão livres ou iguais quanto costumamos pensar:[34] Sócrates foi condenado ao suicídio pela Justiça por introduzir novos deuses e corromper a juventude e Aristóteles e terminou a vida como exilado, fugindo de Atenas para evitar que a cidade pecasse pela terceira vez contra a filosofia.[35] Cristãos tampouco eram iguais apesar de igualmente filhos de Deus: no mundo medieval, nobres e camponeses, mesmo sendo todos filhos de Deus, recebiam um tratamento completamente diferente desde o nascimento; servos e camponeses estavam determinados a permanecer na condição social em que nasceram.[36]
 Em que sentido, então, uma democracia excludente que retirava o direito ao voto das minorias (mulheres, escravos e estrangeiros) que constituíam a maioria da população pode ser considerada responsável pela criação da noção de igualdade e liberdade entre os homens? Por que uma sociedade composta de servos e Reis pode ser considerada precursora no tratamento igualitário entre os homens, os filhos de Deus?

Na verdade, no sentido atribuído atualmente à igualdade e à liberdade as pessoas em Atenas, Roma ou em Jerusalém não poderiam ser consideradas como iguais ou livres, pois elas não tinham a liberdade de decidir plenamente sobre os seus destinos e eram tratadas de modo diferente de acordo com o papel social que ocupavam, mas isso não torna menos relevante a radical contribuição destas civilizações para a construção do sentido hodierno dos direitos humanos. A própria crítica à desigualdade (e. g. das mulheres, dos escravos) entre as pessoas naquela época já se trata de anacronismo: não podemos julgar uma sociedade antiga com os valores atuais; a escravidão, por exemplo, que sofreu duras e justas críticas na modernidade, era o modo de produção de toda economia antiga: sem ela a economia não funcionaria, o que explica, sem justificar, que ela fosse tratada, pelos pensadores da época, como natural.[37]              
A história do homem, e dos seus direitos, não pode ser compreendida como seqüência permanente de conquistas que resultaram na sucessiva ampliação do respeito ao outro. Antes, ela se enreda em uma complexa teia em que grandes conquistas da civilização são desafiadas por rupturas que colocam em risco todas as lições lentamente adquiridas.

Atenas pereceu; Roma não resistiu às invasões bárbaras e Israel continua sendo um território de instabilidade e incerteza. A filosofia grega, embora abalada, sobreviveu ao colapso da Grécia[38] e permaneceu viva no Império Romano e no Medievo; o direito romano, concorrendo com o direito bárbaro, influenciou o direito medieval e foi determinante para a construção do direito moderno; a religião cristã, proscrita do Império Romano, acabou por conquistá-lo e sobreviveu a ele para servir como base religiosa para os tempos difíceis do inicio da Idade Média e como fundamento do poder político da Igreja na segunda metade da Idade Média.

A filosofia grega, o direito romano e a religião cristã foram severamente desafiados pela crise das civilizações que os criaram, mas, nos tempos difíceis da queda e no processo de aprendizado para a (re)conquista da civilização, transformaram-se na base do pensamento que tornou possível o surgimento do Estado Moderno e dos direitos humanos.

O colapso dos impérios não representou a extinção das idéias construídas pelas civilizações e, na medida em que a estabilidade retornou, as idéias, mantidas de modo mais ou menos precário depois da derrocada, serviram de base para a construção de uma civilização que procurou nas idéias do passado a base para a re-elaboração de um novo sentido para a vida:
 “A assimilação civilizacional significa simultaneamente uma educação espiritual que desperta uma nova força criadora; à educação externa acaba por se seguir um renascimento da pré-cultura a partir do novo sentido da vida, ao qual desde logo faziam falta a experiência anímica e espiritual para exprimir a própria existência com os meios da pré-cultura. Entre a adopção dos antigos valores civilizados e o posterior renascimento decorre, na maior parte dos casos, um longo trabalhoso processo de maturação, com uma grande insegurança dos próprios meios de expressão. Isto aplica-se, também, para a cultura da alta Idade Média (…)A filosofia européia encontra-se mais cedo com Boécio, com Dionísio de Areopagita, com Isidoro de Sevilha do que com Aristóteles, com Platão, e finalmente, com os pré-socráticos; as artes plásticas, primeiro com as formas da antiguidade tardia e bizantinas, depois com as helenístico-romanas, só mais tarde com as greco-clássicas e, por fim, com os seus precursores arcaicos.
Esta matriz fundamental domina também o ritmo da evolução jurídica européia, que constitui uma progressiva apropriação do patrimônio romanístico em desenvolvimento até aos nosso dias. Primeiramente, foram recebidos os elementos matérias e técnicos do direito vulgar. A transição para o séc. XII assiste ao encontro, sempre aberto e provisório, com a grande jurisprudência romana na versão do classicismo justinianeu, encontro acompanhado pela recepção da teoria jurídica e política de Aristóteles que produziu, na Suma de S. Tomás, o primeiro sistema europeu de direito natural. Só com o humanismo se iniciam as tentativas de arrancar ao Corpus Iuris justinianeu o autêntico direito romano clássico, tentativas que, mais tarde, a Escola Histórica de novo retomou e que a moderna romanística concluiu de forma metódica.”[39]

O direito moderno, e os direitos humanos, são filhos tardios deste feliz encontro da teologia cristã, da filosofia grega e do direito romano, que se transforma para servir à formação do direito comum medieval a partir do qual se constrói o direito moderno:

“Os primórdios dos ordenamentos jurídicos europeus encontram-se nas formas básicas de vida das sociedades romano-germânicas da alta Idade Média e nos três grandes poderes ordenadores que a antiguidade tardia tinha deixado: os restos da organização do império romano do ocidente, a igreja romana e a tradição escolar da antiguidade tardia, restos que os novos povos e tribos assentes no antigo corpo do império e no centro da Europa receem e de que se acabaram por apropriar. Cada um destes elementos trouxe à cultura jurídica européia e, assim, também a história do direito privado, contributos que a influenciaram ao longo dos tempos. Depois de longa maturação e muitos retrocessos, foi deste processo de apropriação que resultou A ciência jurídica da alta Idade Média.”[40]

                        Na Idade Média encontram-se o direito romano, com a universalização do direito e o aumento da complexidade na solução de conflitos, a filosofia grega, com sua filosofia racionalista e complexa, e a religião cristã, com a reivindicação de uma nova noção de igualdade, de liberdade e de dignidade da pessoa humana, para formar o direito comum medieval que se funda na filosofia cristã, o que só é possível em decorrência das idéias herdadas pela Grécia Antiga, pelo Cristianismo de Israel e pelo Direito do Império Romano, que foram apropriadas e re-construídas na Europa Medieval e Moderna, tornado-se a base para o pensamento ocidental moderno e contemporâneo.

                        Para se compreender como se constitui a civilização, mais do que uma remissão às origens do ocidente, é necessário fazer-se uma breve reconstrução das idéias que fazem da Grécia, de Roma e de Israel, apesar do seu desmoronamento, tão especiais para a formação do ocidente.

                        Mas na própria sociedade grega já existia uma idéia totalmente nova: as pessoas, apesar das graves diferenças no tratamento jurídico e político, passaram a ser reconhecidas como iguais na medida em que detentoras de razão e submetidas a uma mesma lei (nomos) , o que permitiu que, já naquela época, começasse a haver divergências sobre o significado da igualdade, levando Platão, na República, a reivindicar uma sociedade de filósofos em que todos teriam iguais oportunidades para que os mais talentosos pudessem alcançar a condição de filósofo e pudessem decidir as coisas do Estado.

                        Já na religião judaica, na tradição do Velho Testamento, o homem é elevado ao patamar de filho de Deus, feito à Sua imagem e semelhança.[41] Na filosofia cristã, a reivindicação de igualdade se torna muito mais abrangente, pois o próprio Deus é representado passa a existir na pessoa de um homem, JESUS CRISTO: Deus é um homem e cada homem é feito à imagem e semelhança de Deus e pode alcançar o Reino dos Céus, independente de sua origem ou classe social, a salvação se dá pela fé.[42]

                        No Cristianismo, os homens passam a ser considerados iguais, já que todos igualmente filhos do Deus, que se apresentou ao mundo na pessoa de Jesus Cristo, e o bom exercício do livre arbítrio é quem vai determinar se a pessoa vai obter a salvação: a pobreza, a riqueza ou a nobreza tornam-se secundárias diante de Deus.[43]

                        No mundo das idéias, o cristianismo rompe com a desigualdade natural das sociedades antigas e o reconhecimento da igualdade dos filhos de Deus, na história do pensamento, um caminho sem volta a partir do qual se erguerão os direitos humanos e o Direito e o Estado Moderno.

                        Embora, desde Santo Agostinho, a Filosofia tenha sido colocado a filosofia à serviço da religião cristã, na busca por conferir a profundidade teórica da filosofia para a religião cristã, a contribuição da religião sobre a Igualdade dos filhos de Deus será a base para a posterior democratização do conhecimento e dos projetos de vida.

                        Já em Santo Agostinho encontra-se justificada uma mudança na situação entre os filhos de Deus que somente podem ser salvos através da fé em Deus Cristo: a salvação é acessível a todos, ricos ou pobres, os mais humildes são os mais dignos de salvação.[44] Neste contexto, o  Direito Temporal, o direito que existe na Cidade dos Homens, no mundo dos ímpios, vai procurar no Direito Eterno o fundamento para a elaboração de um direito mais justo através do Direito Natural, cognoscível pelo através da inscrição da vontade divina em nossos corações, estampada em nossa alma a partir da vontade de Deus como um carimbo que reproduz no papel uma imagem moldada a partir de um modelo.

                        A fé se torna o único caminho para a salvação e o homem deve procurar, no seu íntimo, livrar-se do pecado para encontrar salvação na vida eterna e consolo na vida humana, nos difíceis tempos que acompanharam a queda do Império Romano.

                        A Igreja Cristã, concorrendo com religiões rivais, consolida-se ao longo da alta Idade Média, como a religião que dará conforto aos homens nos tempos difíceis. Com o desenvolvimento político, social e econômico ao longo da Idade Média a Igreja consegue adquirir papel de Proeminência e nos Séculos XI e XII, durante a querela da investidura, após vencer uma guerra, a Igreja Católica consegue afirmar-se como o principal poder Terreno para os novos tempos.

                        A Igreja, ao consolidar-se como Poder Temporal, reestrutura-se, instituindo Séc. XI e XII , fazendo uma verdadeira revolução na organização política e social da Idade Média, adotando a institucionalizadas da- penitência e da confissão: o representante da Igreja passa a decretar a remissão dos pecados no confessionários declarando Ego absolvo te. Surgem as autoridade jurídica eclesiástica e retornam os juristas profissionais, o Papa Gregório VI institui a supremacia polícia e legal do papado sobre toda igreja e estabelece a perseguição aos padres casados.
           
                        Acompanhando estas mudanças, e o incremento na elaboração do pensamento, surgem as primeiras Universidade no Século XIII, e a filosofia Escolástica procura respostas mais acuradas para justificar a autoridade da Igreja Cristã, o que resulta na reivindicação de uma fé que encontra um fundamento racional para sua autoridade, cujo maior representa é Santo Tomas de Quino que, a partir das categorias da Metafísica Aristotélicas, passa a apresentar a justificativa racional para a fé, inclusive para a existência de Deus.[45]

                        Em Santo Tomas de Aquino, o Direito passa a encontrar, também, um fundamento racional subordinado a fé contruído através de três categorias: 1) Lex aeterna, a razão divina, que governa o mundo, não cognoscível pelo homem; 2) Lex naturalis, lei divina que pode ser conhecida diretamente pelo homem por meio da razão, já que se trata de uma Grandeza Objetiva que pode ser alcançada pelo homem dotado de razão, conferida por Deus, que o fez a sua imagem e semelhança; 3) Lex Humana, que se manifesta através de aplicações particulares da lei natural: por silogismo ou por especificação.

                        Na Idade Média, o Direito Positivo tem fundamento no Direito Natural Divino. Na Idade Moderna, o Direito Natural passa a ser laico, mas é a partir das categorias filosóficas da Idade Média, que resultaram do encontro entre a filosofia grega, o direito romano e a religião cristã, que é a modernidade vai se construir.

[1]              BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 1.
[2]              Para se ter a noção da gravidade da situação, basta recordar que se estima que somente na Europa tenham morrido 36,5 milhões de pessoas durante a Segunda Guerra Mundial: “As perdas materiais sofridas pelos europeus durante a guerra, por mais terrível que tenha sido o conflito, foram insignificantes, comparadas às perdas humanas. Estima-se que cerca de 36,5 milhões de europeus sucumbiram, entre 1939 e 1945, de causas relacionadas com a guerra (o que equivale à totalidade da população de França quando o conflito eclodiu) – número que não inclui mortes naturais nos anos em questão, tampouco qualquer estimativa da quantidade de crianças não-concebidas ou que deixaram de nascer, à época e mais tarde, em conseqüências do confronto” JUDT, Tony. Pós-Guerra: uma história da Europa desde 1945, p. 31-32.
[3]                             A convenção de Genebra estabelece o respeito aos direitos humanos em tempos de Guerra.
[4]              CANÇADO TRINDADE informa que: “ao ratificarem os tratados de direitos humanos os Estados Partes contraem, a par das obrigações convencionais atinentes a cada um dos direitos protegidos, também obrigações gerais da maior importância, consignadas daqueles tratados. Uma delas é a de respeitar e assegurar o respeito dos direitos protegidos – o que requer medidas positivas por parte dos Estado – e outra é de adequar o ordenamento jurídico interno à normativa internacional de proteção. Esta última requer que se adote a legislação necessária para dar efetividade às normas convencionais de proteção, suprindo eventuais lacunas no direito interno, ou então que se alterem disposições legais nacionais com o propósito de harmonizá-las com as normas convencionais de proteção -  tal como requerido pelos tratados de direitos humanos.” TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. O Direito internacional em um mundo em transformação (Ensaios 1972-2001), p. 649-650.  CANÇADO TRINDADADE reconhece, no seu Tratado de Direito Internacional de Direitos Humanos, que “a Declaração e Programa de Ação de Viena resultante da Conferência Mundial de Derechos Humanos de 1993, além de declinar considerável espaço a cada um dos elementos da tríade, muito significativa e categoricamente afirmou que a democracia, o desenvolvimento e os direitos humanos são ‘interdependentes’ e se reforçam mutuamente’” TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos, vol. 2, p. 204.
[5]              BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos, p. 24.
[6]              FREUD, Sigmund. A história do movimento psicanalítico, Apud: JORGE, Marco Antonio Coutinho. Fundamentos da Psicanálise de Freud a Lacan: as bases conceituais, volume 1, p. 18.

[7]              “As Constituições são freqüentemente associadas às idéias do constitucionalismo, o Estado de Direito aplicado a ambos, ao povo e aos agentes públicos, independência do Judiciário e a existência de direitos humanos básicos” JACKON, Vicki C. & TUSHNET, Mark. Comparative Constitutional Law, p. 243. Tradução livre, texto no original: “Constitutions are often linked with ideas of constituionalism – the rule of law applied to both people and government officers, judicial independence, and existence of basis human rights.”
[8]              Neste sentido, Philippe Nemo afirma que: “As sociedades estatais, em particular, podem tornar-se não estatais, pela dissolução da organização central, pela cisão, pela conquista. Outros exemplos são números na África, na Ásia ou na América, mas podemos citar também, no nosso próprio Ocidente, a dissolução do Império Carolíngio e à passagem ao feudalismo que a sucedeu. Esta evolução corresponde de fato a uma verdadeira desestatização da sociedade.” NEMO, Philippe. Histoire des idée politique dans l’Antiquité ET au Moyen Age, p. 3. Tradução livre do original: “Les societés étatiques, en particulier, peuvent devenir non étatiques, par dissolution de l’organisation centrale, par scission, par conquête. Les exemples en sont nombreux en Afrique, en Asie ou en Amérique, mais on peut citer aussi, dans notre Occident lui-memê, la dissolution de l’Empire carolingien et le passage à la féodalité qui en a eté la suite. Cette évolution correspondait em fait à une véritable dês-étatisation de la société.”
[9]              A expressão é de MARCELO NEVES, que em seu livro “Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil”, resume o problema: “O problema do Estado Democrático de Direito é exatamente o de como conciliar poder eficiente como direito legitimador. Na tradição ocidental, Leviatã apresenta-se como símbolo do poder expansivo do Estado. Têmis, antes de tudo, representa a justiça abstrata. O Estado Democrático de Direito caracteriza-se precisamente por ser uma tentativa de construir uma relação sólida e fecunda entre Têmis e Leviatã – portanto, de superar a contradição tradicional entre justiça divina e poder terreno (um paradoxo); uma tentativa no sentido de que a justiça deveria perder sua dimensão transcendente e o poder não mais ser considerado mera facticidade: o Estado Democrático de Direito como invenção da modernidade. Nesse tipo de Estado, Têmis deixa de ser um símbolo abstrato de justiça para se tornar uma referência real e concreta de orientação da atividade de Leviatã. Este, por sua vez, é rearticulado para superar a sua tendência expansiva, incompatível coma complexidade sistêmica e a pluralidade de interesses, valores e discursos da sociedade moderna. Não se trata apenas de uma fórmula para ‘domesticar’ ou ‘domar’ o Leviatã. Antes, o problema consiste em estabelecer, apesar das tensões e conflitos, uma relação construtiva entre Têmis e Leviatã, de tal maneira que o direito não se mantenha como uma mera abstração e  o poder político não se torne impotente por sua hipertrófica ou falta de referência legitimadora” NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil, p. XVIII e XIX.

[10]            COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1.
[11]            Para a compreensão das sociedades sem Estado e das Sociedades Estatais do Oriente Próximo ver: NEMO, Philippe. Histoire des idées politiques dans l´Antiquité ET au Moyen Age, p. 1-23.
[12]                           A expressão capital espiritual do Ocidente baseia-se em BERMAN: “Como cultura histórica, como civilización, el Occidente debe distiguirse no sólo del Oriente sino también de varias culturas ‘preoccidentales’, a las cuales ‘retornó’ em varios periodos de ‘renacimiento’. Tales retornos y resurgimentos son característicos del Occidente. No se lês debe confundir com los modelos em que se inspiraron. ‘Israel’, ‘Grecia’ y ‘Roma’ fueron los antepasados espirituales de Occidente, no por um processo de supervivência o sucesión, sino, ante todo, por um proceso de adopción: el Occidente los adoptó como sus antepasados. Más aún: los adoptó sucesssivamente: distintas partes em diversas épocas. Cotton Mather no era hebreo, Erasmo no era griego y los juristas romanos de La Universidad de Bolonia no eran romanos” BERMAN, Harold J. La formación de la tradición jurídica de Occidente, p. 12.

[13]            BERMAN, Harold J. La formación de la tradición jurídica de Occidente, p. 12, tradução livre do autor deste texto, na tradução em língua espanhola: “Como uma vez dijo Federico Nietzsche, nada que tenga historia puede definirse. No obstante, un autor que no escriba obras de ficción tiene El deber de revelar desde El comienzo algunso de sus prejuicos.”
[14]            GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, p. 416.
[15]            “Desde esta perspectiva, el Occidente no es Grecia ni Roma o Israel, sino los pueblos de la Europa occidental regressando a los textos griegos, romanos y hebreos em busca de inspiración, y transformando esos textos em formas que habrían asombrados a sus autores. Desde luego, tampoco el Islam es parte Del Ocicidente, a pesar de que si hubo poderosas influencias árabes en la filosofia y la ciencia occidentales – aunque no sobre las instituciones jurídicas occidentales –, especialmente en el periodo que interesa a nuestro estudio.” BERMAN, Harold J. La formación de la tradición jurídica de Occidente, p. 13.
[16]                           “O compreender deve ser pensado menos como uma ação da subjetividade do que como um retroceder que penetra em um acontecer da tradição.” GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, p. 435.

[17]            “Hablas de una tradición de derecho en Occidente es llamar La atención hacia dos importantes hechos históricos: primero, que a fines del siglo XI y em el curso del XII, com excepción de ciertos períodos de cambio revolucionario, las instituciones juridicas en Occidente se desarollaron continuamente a lo largo de generaciones y siglos: cada generación edificaba conscientemente sobre la labor de generaciones anteriores; y, segundo, que este processo consciente de desarollo continuo es concebido (o em um tiempo lo fue) como proceso no simplemente de cambio, sino de desarolllo orgánico. Hasta lãs grandes revoluciones nacionales del pasado – La Revolución rusa de 1917, las revoluciones francesa y norteamericana de 1789 y 1776, La Revolución inglesa de 1640, La Reforma alemana de 1517 – acabaran por hacer la paz com La tradición jurídica que ellas mismas o algunos de sus dirigentes se habián propuesto destruir.” BERMAN, Harold J. La formación de la tradición jurídica de Occidente, p. 15.

[18] Neste sentido, ver os conceitos do historiador do direito, Harold Berman: “Por ‘Ocidente’ eu quero dizer a cultura histórica desenvolvida pela Europa que, a partir de do décimo segundo até o décimo sexto séculos, compartilhou uma subordinação política e jurídica comum, assim como uma subordinação religiosa comum, à hierarquia papal da Igreja Católica Romana, e que a partir do século décimo sexto até o século vinte vivenciou uma série de grandes Revoluções nacionais, cada uma das quais teve repercussão por toda Europa. Incluído no Ocidente estão também  nações não-Européias como os Estados Unidos da América que que foi trazido para dentro do desenvolvimento histórico da cultural ocidental pela colonização ou, como no caso da Rússia, pela afinidade cultural e política e pela interação.” BERMAN, Harold J..Law and Revolution II: the impact of the Protestant Reformations on the western legal tradition,  p. 3. Tradução livre do original em inglês.
[19] “Por ‘jurídica’ eu quero dizer o sistema jurídico – incluindo o direito  constitucional, a filosofia do direito, a ciência do direito, assim como os princípios e regras do direito civil e criminal e processual – que se desenvolveu nas nações do Ocidente desde o século décimos segundo. Apesar da sua diversidade no tempo e no espaço, estes sistemas jurídicos dividem fundações históricas comuns e conceitos e métodos comuns . Assim incluído está também  o que poderia ser chamado de direito espiritual, ou direito social – quer dizer, o direito que regula as questões eclesiásticas, o casamento e a família, as ofensas morais, a educação e o alívio dos pobres. Antes do século décimo sexto, estes era de competência da Igreja Católica Romana; a Reforma Protestante as trouxe para a competência das autoridade seculares.” BERMAN, Harold J. Law and Revolution II: the impact of the Protestant Reformations on the western legal tradition,  p. 3-4. Tradução livre do original em inglês.
[20] “Por ‘tradição’ eu quero dizer o senso de continuidade da histórica entre o passado e o futuro, e no direito, o desenvolvimento orgânico das instituições jurídicas  através das gerações e dos séculos, com  cada geração conscientemente construindo a partir do trabalho de seus predecessores (…) BERMAN, Harold J. Law and Revolution II: the impact of the Protestant Reformations on the western legal tradition,  p. 4. Tradução livre do original em inglês.
[21]                                          “La tradición jurídica occidental fue transformada en el curso de sua historia por seis grandes revoluciones, tres de las cuales – la rusa, la francesa y la norteamericana – fueron llamadas revoluciones por quienes participaron en ellas, aunque el sentido de la palabra ‘revolución’ fuese distinto en cada caso. Una cuarta, la Revolución inglesa, fue llamada revolución (La Revolución gloriosa) sólo cuando se acerbaba a sua fin em 1688-1689; en su etapa inicial (1640-1660) fue llamada La Gran Rebelión por suas enemigos, y una ‘restauración de La libertad’ por sus amigos; La segunda etapa (1660-1685) fue nombrada, por entonces, la Restauración, aunque algunos escritores de La época también La llamaran revollución. (Tal fue El primer uso moderno de La palabra ‘revolución’, para identificar uma importante alteración política; sin embargo, significaba um giro de La rueda, de regreso a um anterior sistema de gobierno.) Así, lo que la mayoría de los historiadores llaman hoy La Revolución inglesa consistió em três ‘restauraciones’ sucesivas.
                               La quinta gran revolución – siguiendo hacia atrás en el tiempo – seguiendo hacia atrás en el tiempo – fue la Reforma protestante, que en Alemania cobro el carácter de revolución nacional, empezando por el ataque de Lutero al papado em 1517, y que terminó em 1555 con la frustración del Emperador por Liga Protestante y el estabelecimento de una paz religiosa entre los principados alemanes. La sexta, la Revolución papal de 1075-1122, que es el tema del papa Gregório VII, que por La general se ha traducido a los idiomas modernos como La Reforma gregoriana, ocultando así más aún su carácter revolucionario.” BERMAN, Harold J. La formación de la tradición jurídica de Occidente, p. 29.
[22]            GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, p. 415.

[23]             GADAMER, Hans George. Verdade e Método II, p. 176.

[24]                           A expressão é de LUHMANN. Para um bom resumo da teoria sociológica de Niklas Luhmann, especialmente em sua aplicação ao sistema jurídico, ver os capítulo IV e V, da obra: PINTO, Cristiano Paixão de Araújo. Modernidade, tempo e direito, p. 161-237. Para a compreensão da teoria de HABERMAS e LUHMANN ver: NEVES, Marcelo. Entre Têmis e Leviatã: uma relação difícil. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
[25] WARAT, Luis Alberto. Introdução geral ao direito III. O direito não estudado pela teoria jurídica moderna, p. 17.
[26]                           GADAMER situa bem o problema da relação entre história, tradição e interpretação do sujeito: “Na realidade, não é a história que pertence a nós mas nós é que a ela pertencemos. Muito antes de que nós compreendamos a nós mesmos na reflexão, já estamos nos compreendendo de uma maneira auto-evidente na família, na sociedade e no Estado em que vivemos. A lente da subjetividade é um espelho deformante. A auto-reflexão do indivíduo não é mais que uma centelha na corrente cerrada da vida histórica. Por isso os preconceitos de um indivíduo são, muito mais que seus juízos, a realidade histórica de seu ser.” GADAMER, Hans-Georg. Verdade e Método. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica, p. 415-416. 
[27]            BERMAN, Harold J. La formación de la tradición jurídica de Occidente, p. 16.
[28]            COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 1.
[29] NEMO afirma que a visão mágico religiosa, que reconhece no Rei uma entidade divina, é comum a todas as Sociedades Estatais do Oriente Próximo, inclusive o Egito: “Os Estados do Oriente Próximo, então, são todos Monarquias Sagradas. O antropólogo inglês Frazer mostrou que em  numerosas sociedades antigas, o rei sagrado é parte integrante da ordem  mágico religiosa . Não apenas ele é o centro dos ritos, mas ele mesmo é um Deus, ou pelo menos uma autoridade sagrada cujos atos e as palavras desempenham um papel direto e crucial na manutenção da ordem das coisas, então nós podemos dizer que ele é indistintamente, nas sociedades tradicionais, cósmico e social.” NEMO, Philippe. Histoire des idée politique dans l’Antiquité ET au Moyen Age, p. 13. Tradução livre do original: “Les États du Proche-Orient ancien, d’abord, sont tous des monarchies sacrées. Or l’antropologue anglais Frazer a montré que dans des nombreuses sociétes anciennes, le roi sacré est partie intégrant de l`ordre mágico-religieux. Non seulement Il est au centre des rites, mais il est lui-même um dieu, ou du moins une puissance sacrée dont lês actes et lês paroles jouent um role direct et crucial dans le maintien de l’ordre des choses, dont nous avons dit qu’il était indistintement, dans le sociétes traditionelles, cosmique et social.”
[30] “na Roma Republicana, além de excluir escravos e mulheres, a participação nas assembléias populares era restrita aos cidadãos Romanos, uma desiganção que qualificava apenas Tribos que falavam Latim e nem sequer todas elas” GORDON, Scott. Controlling the State: Constitutionalism from Ancient Athens to Today, p. 30, tradução livre.
[31]            Para a compreensão desta visão ver o livro do antropólogo DUMONT: DUMONT, Louis. Homos Hierarchicus. O sistema de castas e suas implicações. 2. ed. Tradução de Carlos Alberto da Fonseca. São Paulo: Edusp, 1997.
[32]            Estas sociedades antigas eram contrárias à mudança e possuíam uma visão mítico-religiosa do mundo como ordem global indistintamente cósmica e social. NEMO, Philippe. Histoire des idées politiques dans l´Antiquité ET au Moyen Age, p. 1-23.
[33] NEMO estrutura a compreensão da História do Pensamento Político da Antiguidade à Idade  Média com base nos Gregos, no pensamento político e jurídico romano e no Cristianismo: NEMO, Philippe. Histoire des idées politiques dans l´Antiquité et au Moyen Age, p. 1-23.

[34] “O mundo grego era basicamente aristocrático, um universo hierarquizado no qual os melhores por natureza deviam, em princípio, estar ‘acima’, enquanto se reservam ao menos bons os níveis inferiores. Não se esqueça de que a polis grega se baseava na escravidão,” FERRY, Luc. Aprendendo a viver. Filosofia para os novos tempos, p. 78-79

[35]            “Com a morte de Alexandre, em 323, surgiu em Atenas um movimento antimacedônico, que acabou sendo hostil a Aristóteles: foi acusado de impiedade e não quis – disse – que Atenas pecasse pela terceira vez contra a filosofia – referia-se à perseguição de Anaxágoras e à morte de Sócrates; por isso, mudou-se para Cálcis, na ilha Eubéia, onde a influência macedônica era forte, e ali morreu no ano de 322.” MARÍAS, Julián. História da Filosofia, p. 66.
[36]                                          Esta situação só se altera quando os servos se transformam em comerciantes e passam a ter maior importância e possibilidade de ascensão social, reivindicando para si maior liberdade e igualdade a partir do que eclodiu movimento (e revoluções) em favor dos direitos humanos, como se verá.
[37]            Neste contexto, Aristóteles defendia que os homens livres devem dominar os escravos, inclusive para o próprio bem destes, pois Aristóteles reconhece a existência de escravos por natureza, afirmando que “pertence também ao desígnio da natureza que comande quem pode, por sua inteligência, tudo prover e, pelo contrário, que obedeça quem não possa contribuir para a prosperidade comum a não ser pelo trabalho de seu corpo. Esta partilha é salutar para o senhor e para o escravo.” ARISTÓTELES. A política, p. 2.

[38] É interessante lembrar que os dois clássicos do pensamento da filosofia política grega surgiram no período de decadência da Grécia: a República de Platão, escrita por volta de 375 a.C. foi elaborada nos últimos anos da cidade grega e a Política de Aristóteles foi escrita depois da derrota da Grécia por Philippe da Macedônia em 338 a.C. NEMO, Philippe. Histoire des idées politiques dans l´Antiquité et au Moyen Age, p. 27.
  WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno, p. 23-24.
[40] WIEACKER, Franz. História do Direito Privado Moderno, p. 15-16.

[41]            “É importante observar que, no relato bíblico da Criação, o mundo não surge instantaneamente, completo e acabado, das mãos do Criador. As criaturas vão-se acrescentando, umas às outras, como etapas de um vasto programa, simbolicamente ordenado na duração de um ciclo lunar. O primeiro casal humano só entra em cena na derradeira etapa do processo genesíaco, quando todos os demais seres terrestres já haviam sido engendrados. Na tradição eloísta, o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus (Gn, 26-27). Já na tradição javista, diferentemente, ‘Deus modelou o homem com a argila do solo’ – adamah, em hebraico, nome coletivo que passa a designar o primeiro ser humano, Adão (Gn 2,7). A Bíblia apresenta, pois, o homem como situado entre o Céu e a Terra, como um ser  a um só tempo espiritual e terreno.” COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 5-6.

[42]             Para uma compreensão didática da importância do Cristianismo ver o livro de FERRY, que sintetiza de modo bastante claro a importância do Cristianismo para os Direitos Humanos: “(…) o logos (…) para os cristãos vai se identificar com uma pessoa singular, o Cristo. (…) o logos – se é a estrutura do mundo ou, ao contrário, uma pessoa excepcional, é simplesmente a passagem de uma doutrina da salvação anônima e cega à promessa de que vamos ser salvos não apenas por uma pessoa, o Cristo, mas também enquanto pessoa. Ora, essa ‘personificação’ da salvação (…) como uma resposta nova consegue suplantar outra mais antiga porque contém um ‘mais’, um poder de convicção maior, e também vantagens consideráveis em relação à precedente. E mais ainda: apoiando-se na definição da pessoa humana e num pensamento inédito do amor, o cristianismo vai deixar marcas incomparáveis na história das idéias. Não compreendê-las é também não se permitir qualquer entendimento do mundo intelectual e moral no qual vivemos ainda hoje. Para lhe dar um único exemplo, é perfeitamente claro que, sem essa valorização tipicamente cristã da pessoa humana, do indivíduo como tal, jamais a filosofia dos direitos humanos, à qual damos tanta importância ainda hoje, teria vindo à luz.” FERRY, Luc. Aprendendo a viver. Filosofia para os novos tempos, p. 78-79

[43] “Porque importa apenas o uso que fazemos das qualidades recebidas no início, não as qualidades em si. (…) existe uma prova indiscutível de que os talentos herdados naturalmente não são intrinsecamente virtuosos, que não têm nada de moral em si mesmos, e que todos, sem exceção, podem ser utilizados tanto para o bem como para o mal. A força, a beleza, a inteligência, a memória etc., em resumo, todos os dons naturais, herdados no nascimento, são, com certeza, qualidades, mas não no plano moral, pois todos podem ser postos a serviço do pior ou do melhor. Se você utiliza sua força, inteligência ou beleza para realizar o crime mais abjeto, você demonstra por esse fato mesmo que os talentos naturais não têm absolutamente nada de virtuosos em si! Porque apenas o uso que se faz deles pode ser chamado  de virtuoso (…). No plano moral, o cristianismo opera, portanto, uma verdadeira revolução na história do pensamento, uma revolução que ainda se fará sentir até na grande Declaração dos Direitos do Homem, de 1789, cuja herança cristã, neste aspecto, é indubitável. Pois, talvez, pela primeira vez na história da humanidade, é a liberdade e não mais a natureza que se torna o fundamento da moral. Ao mesmo tempo, como eu dizia há pouco, a idéia de igual dignidade de todos os seres humanos faz sua primeira aparição: então, o cristianismo estará mais ou menos secretamente na origem da democracia moderna. Paradoxalmente, embora a Revolução Francesa seja por vezes fortemente hostil à igreja, ela não deixa de dever ao cristianismo uma parte essencial da mensagem igualitária que vai contrapor ao Antigo Regime. Aliás, constatamos ainda hoje o quanto as civilizações que não conheceram o cristianismo têm dificuldade em dar à luz regimes democráticos, porque a idéia de igualdade, em especial, não é evidente para elas.” FERRY, Luc. Aprendendo a viver. Filosofia para os novos tempos, p. 92-93.
[44] “First of all it was your will to make me understand how  you thwart the proud and keep your grace for the humble (…)”. SAINT AUGUSTINE. The Confessions, p. 60.
[45] Para AQUINO há 5 (cinco) provas, racionais, da existência de Deus (1-4 provas cosmológicas): 1) Deus é motor primeiro; 2) Deus é a causa eficiente de todas as coisas; 3) Deus é a causa necessária de todas as coisas; 4) Deus é o grau máximo de todas as coisas ; 5) Deus é o fim supremo de todas as coisas (prova teológica).



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